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Av. Vital Brasil, 305 - Cj. 1304 - Bloco 01 - Butantã São Paulo - SP - CEP: 05503-001

Sobre nossa empresa

Fundada em 1999, há mais de 20 anos, na cidade de São Paulo, a PSC Serviços de Cobrança atua na prestação de serviços de cobrança específicos às seguradoras, em todo Brasil.

Atuamos em diversos ramos de seguros, especificamente na área de ressarcimento dos valores dispendidos nas indenizações pagas aos segurados, nas esferas administrativa e judicial, minimizando os prejuízos da seguradora.

A empresa conta com uma equipe de profissionais dedicados, proativos e eficazes, que contribuem de forma valiosa para o crescimento da empresa e de seus clientes e uma estrutura de atendimento atualizada e informatizada, buscando garantir a qualidade dos serviços prestados, maximizar os resultados e atender as necessidades e expectativas dos nossos clientes.

A PSC garante uma relação transparente com nossos clientes, oferecendo informações de forma rápida e objetiva, que otimizam os resultados e andamentos dos processos/sinistros.

PSC_LOGO
Atender as necessidades e expectativas de nossos clientes e parceiros. Desenvolver trabalho e gestão de excelência, fazendo com que os resultados sejam alcançados e nossa equipe permaneça motivada e comprometida.
Ser líder na prestação de serviços de cobrança na área de ressarcimento de sinistros, superando as expectativas dos nossos clientes e gerando novas oportunidades de negócios.
Ética, transparência, compromisso, respeito, qualidade e inovação.

Nossos Serviços

BACKOFFICE AO DEPARTAMENTO DE SINISTROS

RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO

BACKOFFICE AO DEPARTAMENTO DE SINISTROS

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Dúvidas Frequentes

Dano causado ao bem segurado.

É a comunicação da ocorrência de um sinistro, a qual o segurado é obrigado a fazer ao segurador, assim que tenha seu conhecimento.

Sim, quando caraterizada a culpa do terceiro como causador do sinistro, por vários artigos do Código Civil, dentre eles:

Artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.

“1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins”.

“2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo”.

Quando o prejuízo for maior que o valor da franquia paga pelo segurado, haverá este tipo de cobrança, pelo simples fato de que o prejuízo ocasionado não ficou apenas no valor respectivo da franquia.

Aquele que causar dano a outrem deve ressarcir, neste caso independe se o credor será o terceiro, segurado ou a seguradora, logicamente cada um com o seu respectivo direito. Ou seja, cada parte apenas poderá dar quitação ao que corresponde ao seu prejuízo de fato, não sendo possível se estender a terceiro, seja para prejudicar ou para beneficiar.

Esta cobrança existe para minimizar o prejuízo da seguradora. Segue um exemplo:

Valor total do prejuízo: R$ 20.000,00

Valor da franquia paga pelo segurado: R$ 2.500,00

Valor do prejuízo da seguradora: R$ 17.500,00

Nos casos de perda parcial a seguradora desconta o valor da franquia e cobra apenas, como é de direito, o valor real do prejuízo.

Depende do que foi estabelecido na apólice e do caso em questão.

Quando tratarmos de sinistros onde o segurado foi o causador e na apólice dele há cláusula de responsabilidade civil, até o valor do limite fixado na apólice será possível a indenização (após análise da seguradora e cumprimento de alguns critérios constantes na apólice).

Nos casos em que o segurado não for o causador não há que se falar em indenização por parte da seguradora, pois quem causou o prejuízo foi o terceiro.

Muitos segurados não sabem deste tipo de cobrança, inclusive muitos ao receber o valor da franquia confeccionam recibos declarando quitação geral pelo sinistro, o que é incorreto, pois na verdade o segurado só pode dar quitação da parte que cabe a ele de direito, ou seja, apenas ao valor da franquia e não no sinistro como um todo.

Isto causa muitas brigas e alguns terceiros não compreendem que a cobrança da seguradora está correta e que o recibo que ele detém apenas condiz com o valor da franquia, o que leva o processo à demanda judicial e acaba saindo mais caro para o terceiro.

O corretor de seguros tem o conhecimento deste tipo de cobrança e sabe que a seguradora não ficará no prejuízo, porém como não faz parte do seu cotidiano e não é a sua atividade fim, muitos não se preocupam em explicar detalhadamente ao seu cliente esta parte do seguro.

Quanto à elaboração do Boletim de Ocorrência, realmente as centrais das seguradoras não obrigam que o mesmo seja realizado, tendo em vista que o simples fato de lavrar ou não Boletim de Ocorrência, em alguns casos, não poderá interferir na indenização junto ao segurado. Porém, o Boletim de Ocorrência é uma forma de garantir e resguardar direitos, e em muitas seguradoras, quando há o ressarcimento do sinistro, o segurado volta a obter o bônus junto à sua apólice.

Anos de Tradição
0
Mil Processos Trabalhados
+ 0
Milhões Ressarcidos
+ 0
Estados Brasileiros Atendidos
0

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